A ARH do Norte, I.P. assume como visão consagrar a água como um elemento focal catalisador da sustentabilidade local e regional. Esta visão integra a protecção dos valores ecológicos da água com usos económicos consentâneos, num quadro de actuação que potencie a água como um capital estratégico, passível de favorecer a competitividade nacional e assegurar o desenvolvimento humano.
A ARH do Norte, I.P. tem a ambição de, por via de uma gestão sustentável dos recursos hídricos, contribuir para a concretização da Visão e Prioridades Estratégicas Norte 2015, na qual se afirma: “…a Região do Norte será, em 2015, capaz de gerar um nível de produção e serviços transaccionáveis que permita recuperar a trajectória de convergência a nível europeu assegurando, de forma sustentável, acréscimos de rendimento e de emprego da sua população e promovendo, por essa via, a coesão económica, social e territorial”.
A missão da ARH do Norte I.P. desenvolve-se num quadro estratégico de regulação ambiental e está focada na protecção das componentes ambientais das águas e na valorização dos recursos hídricos, tal como consagrado na Lei da Água e no Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio. No cumprimento da sua missão, a ARH do Norte, I.P. reconhece que a água representa uma significativa valia económica e social pelo que, face à vulnerabilidade dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados, segue um conjunto de princípios de planeamento (de globalidade, de integração, de racionalidade, da participação, do nível de decisão), de princípios económicos (da escassez do recurso, do uso eficiente, do utilizador-pagador e do poluidor-pagador, da responsabilização) e de princípios ambientais (da precaução, da melhor tecnologia disponível), todos eles sobejamente conhecidos.
São atribuições da ARH do Norte, I.P.:
a) Elaborar e executar os Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas e os Planos Específicos de Gestão das Águas e definir e aplicar os programas de medidas;
b) Decidir sobre a emissão e emitir os títulos de utilização dos recursos hídricos e fiscalizar o cumprimento da sua aplicação;
c) Realizar a análise das características da respectiva Região Hidrográfica e das incidências das actividades humanas sobre o estado das águas, bem como elaborar a análise económica das utilizações das águas, e promover a requalificação dos recursos hídricos e a sistematização fluvial;
d) Elaborar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos de Ordenamento dos Estuários na área da sua jurisdição e elaborar ou colaborar na elaboração dos Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas;
e) Estabelecer na região hidrográfica a rede de monitorização da qualidade da água e elaborar e aplicar o respectivo programa de monitorização de acordo com os procedimentos e a metodologia definidos pela Autoridade Nacional da Água;
f) Aplicar o regime económico e financeiro nas bacias hidrográficas na sua área de jurisdição, fixar por estimativa o valor económico da utilização sem título, pronunciar-se sobre os montantes dos componentes da taxa de recursos hídricos, arrecadar as taxas e aplicar a parte que lhe cabe na gestão das águas das respectivas bacias ou regiões hidrográficas;
g) Elaborar o registo das zonas protegidas e identificar as zonas de captação destinadas a água para consumo humano;
h) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei da Água e respectiva legislação complementar.