O regime económico e financeiro dos recursos hídricos foi estabelecido com a publicação do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de Junho, cumprindo-se, assim, o estipulado na Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água). Este diploma evidencia um conjunto de orientações através das quais se reconhece que a água, constituindo um recurso escasso, deve ter uma utilização sustentável e eficiente, sendo um dos instrumentos desse objectivo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH). Por via desta, o utilizador dos recursos hídricos contribui para a respectiva protecção na medida do custo ou do benefício que a comunidade lhe imputa ou proporciona, ou seja, mediante a aplicação dos princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador.

Incidência da taxa de recursos hídricos
A TRH incide sobre o volume de água utilizado, sobre a área ocupada de terrenos ou de planos de água do Domínio Público Hídrico do Estado (DPHE), sobre a criação de planos de água do DPHE, sobre a carga poluente contida nas águas residuais descarregadas nos meios hídricos e sobre a quantidade extraída de inertes do DPHE.

De que depende o valor da taxa de recursos hídricos a pagar?
1. A taxa pela utilização de águas do domínio público hídrico do Estado depende do fim a que a mesma se destina, do volume de água utilizado e do coeficiente de escassez;
2. A taxa devida pela descarga de efluentes depende da quantidade de poluente;
3. A taxa devida pela extracção de inertes do domínio público hídrico do Estado depende do volume de inertes extraídos;
4. A taxa pela ocupação do domínio público hídrico do Estado depende do fim da ocupação e da área ocupada;
5. A taxa pela utilização de águas sujeitas a planeamento e gestão públicas depende do fim a que as mesmas se destinam e do volume utilizado. Qual o destino das taxas?
Do total das receitas, 50% destinam-se a acções directas de licenciamento, fiscalização, ordenamento e outras funções de gestão e planeamento dos recursos hídricos incumbidas ao Estado e asseguradas pelas ARH e pelo INAG, sendo que os restantes 50% cabem ao Fundo de Protecção de Recursos Hídricos.
Através deste Fundo, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, devolve-se aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos, e à salvaguarda de pessoas e bens, um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da Taxa de Recursos Hídricos.

Quando se paga a taxa?
A taxa é paga até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que a mesma se reporta, sendo que, quando o título de utilização possua validade inferior a um ano, o pagamento é prévio à emissão do próprio título.

Os clientes dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais estão sujeitos à TRH?
A Taxa pela utilização dos recursos hídricos é cobrada à entidade que presta esses serviços, cabendo depois a estas entidades a repercussão da Taxa aos respectivos clientes.
O valor a pagar por estes clientes será conhecido através da factura do serviço que lhes é prestado.
O Despacho Interpretativo do MAOTDR (Despacho nº 484/2009, de 8 de Janeiro) complementa nesta matéria o diploma legal que institui do REF, esclarecendo os detalhes da repercussão da TRH aos clientes dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Portal TRH (mais informações)